O Decreto nº 10.688/2021, entre outras disposições, inclui a Seção VII ao Capítulo IV do Regulamento do IPI, que dispõe sobre a reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (drawback).
Nos termos do Decreto, fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
O disposto acima aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em:
I – reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou
II – industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Para fins do disposto, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios aqui referidos.
O disposto deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Referido Decreto entra em vigor na data da sua publicação.