Vimos por meio do presente informar, que na data de hoje (15/12/2021) a Assembleia
Legislativa do Paraná aprovou o Projeto de Lei nº 713/2021, o qual dispõe sobre o
“programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e
ao ICMS”, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Este novo REFIS Estadual possibilitará que as empresas efetuem o pagamento de débito
de ICMS em condições favoráveis, com redução de juros e multa.
Com isso, as dívidas de ICMS apuradas até 31/07/2021, inclusive que as que foram
objeto de parcelamentos anteriores, as já inscritas em Dívida Ativa, ainda que ajuizados,
poderão ser pagos de forma parcelada e/ou com redução de juros de multa.
• Opção 01: pagamento em Parcela Única, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros
• Opção 02: pagamento em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros
• Opção 03: pagamento em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros
• Opção 04: pagamento em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros
No caso de opção pelo parcelamento (60, 120 ou 180 parcelas), as 12 primeiras parcelas
serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), ficando seu saldo dividido entre as
remanescentes. Isso oferece um “folego” ainda mais nesse primeiro ano de acordo.
Outra importante previsão é a possibilidade de pagamento parcial dos débitos com o
uso de precatórios, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios.
Além das condições acima estabelecidas, o novo REFIS Estadual prevê que:
a) os honorários advocatícios devidos nas ações já ajuizadas ficam reduzidos a 3%
(três por cento), observado os benefícios de redução;
b) na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa SELIC;
c) para poder usufruir do benefício, a empresa deverá estar em dia com o
recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do
mês de referência janeiro de 2022;
d) o parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de
garantias, permanecendo as já eventualmente existentes;
e) poderá ocorrer a migração de parcelamentos em curso, a pedido do contribuinte,
mas com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores
pendentes de recolhimento;
Outra novidade é a possibilidade de reconhecimento parcial da dívida, podendo optar
por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer, mantendo a discussão
sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído.
Por fim, cabe informar que a adesão do contribuinte será realizada nos termos definidos
em ato do Poder Executivo, o que ainda não ocorreu.
A Sanfelice Baldasoni & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica, como Departamento Jurídico do Sindicosméticos, está à disposição, através de seu Departamento Tributário, para prestar esclarecimentos adicionais e ajudar em todos os procedimentos. Contatos juridico@sindicosmeticospr.com.br ou (41) 3225-6608