Através do Decreto nº 10.285/2020, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI foi temporariamente reduzida a 0% (zero por cento) para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus.
Dentre tais produtos está o álcool em gel, isto é, o gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos.
A medida é temporária, e estabelece que, a partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos mencionados.
Optantes pelo simples nacional
Com a instituição do SIMPLES NACIONAL (através da Lei Complementar nº 123/2006), foi estabelecida a unificação da cobrança de diversos tributos em uma única guia do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS):
Considerando uma empresa industrial (fabricante do álcool em gel), a apuração do tributário por ela devido será feito através das alíquotas indicadas no Anexo II, da LC, nº 123/06, cujos valores/percentuais que foram alterados pela Lei Complementar nº 155/0216. Com isso, não se tem mais o indicativo da alíquota de 0,5% (meio por cento) a título de IPI.
Pela análise da tabela abaixo (atualmente vigente), verifica-se que não há uma segregação da alíquota por tributo, ou seja, não existe mais uma identificação direta de quanto a empresa paga a título de cada tributo, diferentemente do que ocorria antes da alteração legislativa:
O entendimento do fisco é no sentido de que qualquer isenção ou redução de alíquota precisa, para ser aplicada ao regime do Simples Nacional, expressamente estabelecida. Tal raciocínio decorre do fato de que o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Logo, ao aceitar os “benefícios” trazidos pela lei, o contribuinte acabaria por automaticamente abrindo mão de eventuais outros benefícios. Por isso a Receita Federal entende que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar”.
Também importante alertar que o referido Decreto nº 10.285/2020 não fez referência específica, nem especial, visando estender o benefício aos optantes pelo Simples Nacional. Isso significa que, s.m.j., a redução da alíquota não lhes aproveita, pois “as isenções/reduções concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Muito embora proferida quando em vigor a tabela já revogada, a Solução de Consulta nº 95 Cosit, de 03 de abril de 2014, estabeleceu que “A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
Tese no Supremo Tribunal Federal
Apesar do pacífico entendimento do fisco de que as empresas optantes pelo Simples nacional não podem usufruir de benefícios fiscais genericamente concedidos, matéria semelhante está em debate perante o Supremo Tribunal Federal, através da tese em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.199.021
Em recente posicionamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se incumbiu de decidir se é constitucional ou não a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica:
“SIMPLES NACIONAL – ALCANCE – PIS – COFINS – ALÍQUOTA ZERO – DIREITO – AFASTAMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.(…)Ilíada Perfumes e Cosméticos Ltda. interpôs recurso extraordinário, com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão no qual a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu, à unanimidade, apelação por si interposta, entendendo constitucional a não extensão, às empresas optantes do Simples Nacional, do benefício de alíquota zero incidente sobre a PIS/COFINS no regime de tributação monofásica, observado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
Argui ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea d, e 179 da Constituição Federal, realçando que a vedação contida naquele dispositivo legal não se enquadra nos objetivos próprios da Lei Maior quanto às microempresas e empresas de pequeno porte. Sublinha o caráter anti-isonômico da restrição, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a COFINS de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas submetem-se ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.”
Muito embora a demanda judicial não trate especificamente de IPI, o julgamento da tese pode afetar indiretamente o campo de aplicação de outros benefícios concedidos de forma geral, mas que atualmente não são passíveis de aproveitamento pelos optantes do Simples Nacional.
Fonte: SB Advocacia - http://www.sbadvocacia.com.br/site/?cat=127