ICMS/PR - SISCREDI

 

Conforme Decretos abaixo, o Estado do Paraná trouxe alternativas para utilização de créditos tributários de ICMS-PR cadastrados no SISCRED.

Decreto Nº 5370 DE 07/08/2020

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, Considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.923-6, Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, excepcionalmente, a estabelecer modalidade adicional no limite de R$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinquenta milhões de reais) ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de utilização, fixado nos termos do § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para o exercício de 2020.

Parágrafo único. O valor adicional de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo, desde que previamente habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, será passível de transferência somente quando:

I - acumulado em virtude das operações e prestações previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS;

II - for destinado para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 07 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

Decreto Nº 5369 DE 07/08/2020

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, Considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.897-3, Decreta:

Art. 1º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições:

I - dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no Siscred;

II - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;

III - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.

§ 1º No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.

§ 2º Caso os créditos habilitados no Siscred não sejam suficientes para liquidar o percentual admitido de que tratam os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto, a quantia remanescente deverá ser paga em espécie.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não está sujeito ao limite global anual de valores passíveis de utilização, de que trata o § 3º do art. 51 do RICMS, fixado para o exercício de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

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