Foi publicada no dia 06 de novembro de 2020, a promulgação das novas regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujos vetos presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional no dia 04/11. Além das alterações na PLR, também foi promulgada a prorrogação, por um ano, da desoneração da folha de pagamentos.
A CNI preparou material (RT Informa) tratando do assunto:
Foi publicada na última sexta, 06 de novembro (DOU Seção 1, extra B, edição 212-B), a promulgação das novas regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujos vetos presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional no dia 04/11. Além das alterações na PLR, também foi promulgada a prorrogação, por um ano, da desoneração da folha de pagamentos.
A promulgação pelo Presidente da República dos vetos rejeitados pelo Congresso Nacional está prevista no §5º do art. 66 da Constituição Federal. Após esse ato, os textos promulgados passam a integrar a Lei sancionada anteriormente, fazendo parte, nesse caso, da Lei 14.020/2020 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
Matérias integradas à Lei 14.020/2020 após a promulgação Com os textos publicados na última sexta (06/11), passam a integrar a Lei 14.020/20 as seguintes regras:
(i) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) Foram realizados aperfeiçoamentos na Lei 10.101/20, no que importa ao pagamento de PLR, para dispor que:
– para fins de negociação sobre PLR, as entidades sem fins lucrativos são equiparadas às empresas, caso sejam utilizados índices de produtividade ou de qualidade, ou programa de metas, resultados e prazos;
– é admitida a adoção simultânea de negociação de PLR por comissão paritária e também por negociação coletiva;
– é admitido o estabelecimento de múltiplos programas de PLR;
– a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que importa à fixação dos valores e quanto à utilização exclusiva de metas individuais;
– serão consideradas previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento de PLR assinado anteriormente ao pagamento de antecipação (se prevista), ou na hipótese de ter sido fixada com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única da PLR ou de sua parcela final, caso haja pagamento de antecipação;
– a inobservância da periodicidade máxima de 2 parcelas pagas no ano e em periodicidade inferior a 1 trimestre (§ 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000) invalidará exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com referida periodicidade, devendo-se considerar, nesse casos, apenas a invalidade (i) dos pagamentos excedentes ao segundo para um mesmo empregado no mesmo ano, e;
(ii) dos pagamentos efetuados a um mesmo empregado feitos com periodicidade inferior a um trimestre civil em relação ao pagamento anterior; e
– a comissão paritária para negociação de PLR, uma vez composta, dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos. Concluído esse prazo, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas de negociação de PLR.
Desoneração da folha de pagamento
Prorrogou-se até 31/12/2021 da desoneração da folha de pagamentos, que consta da Lei 12.546/2011.